Decisão TJSC

Processo: 5092540-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7074759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092540-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. G. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que, no evento 16 dos autos de embargos de terceiro n° 5004521-54.2025.8.24.0139 opostos em face de L. O. D. L. e Doral Administradora de Bens, Comércio e Representações Ltda., denegou o pedido liminar. Argumenta, às p. 5-6: "A r. decisão singular merece ser reformada, especialmente no que tange à análise da posse sobre o Lote 230, para o qual sequer houve notificação por parte da Doral Administradora de Bens Ltda., conforme admitido pelos próprios Agravados. [...] Conforme exaustivamente pontuado nos Embargos de Declaração (Evento 32, PET1), a decisão liminar na ação principal (processo n.° 5000395-58.2025.8.24.0139/SC) foi fundamentad...

(TJSC; Processo nº 5092540-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092540-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. G. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que, no evento 16 dos autos de embargos de terceiro n° 5004521-54.2025.8.24.0139 opostos em face de L. O. D. L. e Doral Administradora de Bens, Comércio e Representações Ltda., denegou o pedido liminar. Argumenta, às p. 5-6: "A r. decisão singular merece ser reformada, especialmente no que tange à análise da posse sobre o Lote 230, para o qual sequer houve notificação por parte da Doral Administradora de Bens Ltda., conforme admitido pelos próprios Agravados. [...] Conforme exaustivamente pontuado nos Embargos de Declaração (Evento 32, PET1), a decisão liminar na ação principal (processo n.° 5000395-58.2025.8.24.0139/SC) foi fundamentada em uma notificação extrajudicial realizada por L. O. D. L., e que se referia apenas aos Lotes 240 e 241. O próprio documento dos Agravados (Evento 41, CONTRZ1, p. 5) reconhece que, 'Já quanto ao Lote 230, atribuída a propriedade a DORAL ADMINISTRADORA DE BENS, nunca foi emitida nenhuma notificação aos posseiros, utilizando-se a coautora de verdadeiro artifício para induzir a erro este Juízo, como se houvesse diligenciado anteriormente à reintegrar-se ao imóvel'. Essa admissão dos próprios Agravados é a prova cabal da fragilidade do direito à reintegração de posse sobre o Lote 230. Se a Doral Administradora de Bens Ltda., que se apresenta como proprietária do Lote 230, nunca notificou o Agravante ou qualquer outro posseiro para a desocupação, não há que se falar em esbulho ou turbação injusta decorrente daquela ação principal em relação a este lote específico. A decisão agravada, ao não reconhecer essa distinção fundamental e ao não sanar essa omissão nos Embargos de Declaração, ignorou um fato crucial para a análise da posse do Agravante". Prossegue, às p. 6-7: "A posse do Agravante sobre o Lote 230, como sobre os demais, remonta a 2007, sendo corroborada pela sua residência nas proximidades (Rua Olinda Peixoto, n° 407, Casa 02), pela descrição dos lotes e pelas fotografias acostadas nos autos, que evidenciam a ocupação e o cuidado com a área. [...] Embora a decisão singular tenha considerado tais provas insuficientes, a confissão dos Agravados sobre a ausência de notificação específica para o Lote 230 altera completamente o cenário. Para este lote, a posse do Agravante não pode ser considerada precária ou esbulhada por ato judicial que não se baseia em qualquer ato prévio da suposta proprietária. [...] A relação de união estável do Agravante com a Sra. Luana Borges (ex-companheira de Marlon) também deve ser interpretada como um reforço à estabilidade e ao animus domini de sua posse sobre os bens, pois demonstra a vinculação do núcleo familiar com a área, e não como um óbice à sua legitimidade, haja vista que o terreno nunca integrou o espólio de Marlon, como já destacado (Evento 14, PET1)". Acrescenta, à p. 8: "O periculum in mora agora se apresenta como um dano irreparável já consumado. O agravante já foi desapossado dos lotes, incluindo o Lote 230, para o qual sequer houve notificação válida e específica por parte da Agravada Doral. A manutenção dessa situação de desapossamento, em face da robusta evidência de fumus boni juris para o Lote 230 (ausência de notificação e admissão da Agravada), configura um periculum in mora inverso. Ou seja, o dano ao Agravante (já despojado de sua posse) é muito maior e mais injusto do que o eventual dano aos Agravados caso a posse seja imediatamente restabelecida, especialmente considerando que a Doral agiu sem o devido cuidado processual em relação ao Lote 230". Pede a antecipação da tutela recursal a fim de ver acolhido o pedido liminar formulado na origem e, por conseguinte, revertida a ordem de reintegração de posse proferida nos autos n° 5000395-58.2025.8.24.0139 quanto ao lote n° 230. Em caráter sucessivo, pleiteia a sua reintegração "na posse de todos os lotes (230, 240 e 241), considerando a posse de boa-fé e longínqua do agravante, as fragilidades das alegações dos Agravados e a gravidade do desapossamento já ocorrido, até o julgamento definitivo do presente recurso" (p. 9). Recebi os autos por sorteio (evento 7, INF1). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 48 e 55/origem). Certificado o recolhimento do preparo no evento 54, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é preconizada pelo art. 1.019, I, c/c art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, e sobre ela lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 16/origem): Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de liminar, opostos por M. J. G. em face de L. O. D. L. e DORAL ADMINISTRADORA DE BENS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., por meio dos quais se insurge contra a decisão proferida nos autos principais, que deferiu liminarmente a reintegração dos embargados na posse dos lotes 230, 240 e 241, em Porto Belo/SC. Alega ser possuidor de boa-fé dos referidos imóveis desde 2007, requerendo, liminarmente, a suspensão do mandado de reintegração de posse. O autor foi intimado para manifestar-se sobre possível ilegitimidade ativa para propositura da presente ação, por ser casado com a ex-companheira de Marlon Rafael de Paula Rumke, cujo espólio figura como réu no processo principal (evento 10, DESPADEC1). Em resposta, aduziu que exerce a posse a título próprio, bem como que o falecido Marlon Rumke jamais foi possuidor dos terrenos (evento 14, PET1). Vieram os autos conclusos.  É o relato essencial. Passo a decidir.  Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Assim, os embargos de terceiro constituem o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Destaco que a medida liminar nos embargos de terceiro difere da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pois ela deve ser concedida "independentemente de se indagar sobre o periculum in mora, o qual é presumido pela norma de regência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012486-47.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2017). Basta, portanto, a suficiente comprovação do domínio ou da posse sobre o bem. No presente caso, todavia, o embargante não apresenta prova documental mínima do alegado exercício da posse. A afirmação de que reside nas proximidades dos lotes e as fotografias juntadas ao evento 1 não são suficientes para demonstrar a posse efetiva, legítima e autônoma em relação à controvérsia principal. Mesmo porque sequer foi esclarecida a origem da referida posse — se decorreu de contrato, cessão, tolerância ou qualquer outro título que a legitime. Destarte, ausente comprovação mínima do exercício possessório, INDEFIRO a liminar postulada. Os embargos de declaração opostos pelo aqui agravante (evento 32, EMBDECL1/origem) foram rejeitados no evento 45/origem. IV – O agravante opôs embargos de terceiro a fim de reverter os efeitos de decisão proferida nos autos n° 5000395-58.2025.8.24.0139 em 20/6/2025, que determinou in limine a reintegração de L. O. D. L. e de Doral Administradora de Bens, Comércio e Representações Ltda., ora agravados, na posse dos lotes n°s 230, 240 e 241 do loteamento "Jardim Regina" no município de Porto Belo/SC, correspondentes às matrículas n°s 32.236, 23.898 e 23.899 do ORI daquela comarca. Asseverou o embargante ser possuidor de boa-fé dos referidos lotes desde 2007, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, acrescentando que a sua posse em nada se relaciona com a controvérsia instalada na ação reintegração de posse n° 5000395-58.2025.8.24.0139, em cujos autos L. O. D. L. e Doral Ltda. litigam com o espólio de Marlon Rafael de Paula Raumke. Abaixo vão trechos da petição inicial dos embargos de terceiro, para melhor compreensão do imbróglio (evento 1, INIC1/origem), litteris: 5. Os lotes sob a posse do Embargante são os seguintes: * Lote 230, com área aproximada de 287,70 metros quadrados, inscrição cadastral de IPTU nº 01.01.096.0173, com frente para a Rua Argemiro, Bairro Perequê, Porto Belo/SC. * Lote 240, com área aproximada de 287,70 metros quadrados, com frente para a Rua Olinda Peixoto, esquina com a Rua Abdenago Lemos Corrêa, Bairro Jardim Dourado, Porto Belo/SC. * Lote 241, com área aproximada de 287,70 metros quadrados, inscrição cadastral de IPTU nº 01.01.096.0099, com frente para a Rua Olinda Peixoto, Bairro Jardim Dourado, Porto Belo/SC. 6. O Embargante reside na Rua Olinda Peixoto, n.º 407, casa 02 – Jardim Dourado, local este que se encontra em estreita proximidade aos lotes em questão, reforçando a verossimilhança de sua alegação de posse. 7. A ciência da liminar deferida na ação de reintegração de posse na presente data representa uma grave ameaça ao direito de posse do Embargante, que não é parte na lide principal e teve sua posse legítima e de boa-fé atingida por uma decisão judicial que não o alcançaria caso seus direitos fossem previamente conhecidos. Quanto ao lote n° 230, sustenta o agravante que, com ainda mais razão de ser, há de ser protegida a sua posse anterior contra a determinação emanada dos autos n° 5000395-58.2025.8.24.0139, argumentando que sequer ficou demonstrada naquele feito a prévia notificação por parte da proprietária Doral Ltda. requerendo a desocupação do terreno sob pena de se configurar o esbulho possessório. Nada obstante a insurgência do recorrente, tenho que a decisão agravada (evento 16/origem) não carece de reparos. O agravante relatou residir nas proximidades dos lotes em litígio (na rua Olinda Peixoto, n° 407, casa n° 02, bairro Jardim Dourado, no município de Porto Belo/SC). Como consignou a togada singular, nada esclareceu ele sobre a origem da posse que afirma exercer sobre os três lotes n°s 230, 240 e 241, isto é, "se decorreu de contrato, cessão, tolerância ou qualquer outro título que a legitime" (evento 16, DESPADEC1/origem). Como já ocorreu com a petição inicial dos embargos de terceiro, as razões recursais se concentram na tese de que o embargante/agravante exerce a posse dos três lotes contíguos há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica. Ocorre que os documentos colacionados aos embargos de terceiro, por si sós, conflitam diretamente com as provas produzidas pelos autores da ação de reintegração de posse n° 5000395-58.2025.8.24.0139, e tampouco esclareceu o embargante de que forma vinha ocupando, efetivamente, os três lotes (v.g. por meio de plantio no local, atos de limpeza e jardinagem, colocação de cercas etc.). Note-se que, a despeito de ter ele ingressado em 17/12/2024 com a ação de interdito proibitório n° 5006364-88.2024.8.24.0139 em face Bruno Rafael Vezaro, em cuja petição inicial relatou uma suposta invasão dos três terrenos no início de dezembro/2024, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, porquanto protocolizado pedido de cancelamento da distribuição (evento 1, DOC14/origem). Quanto aos materiais, equipamentos e automóveis registrados nas fotografias de evento 1, FOTO8, FOTO9, FOTO10 e FOTO11/origem, para além de o embargante/agravante não ter produzido prova da sua titularidade e de que vinha ocupando os lotes como depósito desses bens, é de se ver que os mesmos equipamentos, materiais e caminhões foram relacionados pelo oficial de justiça ao dar cumprimento ao mandado liminar de reintegração de posse nos autos n° 5000395-58.2025.8.24.0139 (evento 43, AUTO1 daquele feito), e os bens, segundo se apurou naquela demanda, integram o espólio de Marlon Rafael de Paula Rumke, réu da ação possessória. Constou da certidão do meirinho, litteris: Em 13/08/2025 me dirigi ao endereço indicado no mandado, onde constatei que sobre os imóveis existiam inúmeras máquinas e equipamentos/implementos agrícolas e de limpeza urbana, seis veículos, pneus de tratores, peças mecânicas em geral, container, outras sucatas em geral e madeiras, tudo registrado nas dezenas de fotografias anexas. Constatei, ainda, que o conjunto dos três imóveis encontrava-se cercado por uma estrutura de madeira que serviria para a colocação de tapumes (fotos 001 a 008). Ato contínuo, conversei com a Sra. Luana que, segundo apurei no local, é viúva da falecida pessoa que utilizava aqueles imóveis para o depósito dos bens que lá estão. Informei ela da liminar concedida, dando-lhe o prazo até o dia 15/08/2025 para que retirasse os referidos bens. Solicitei, também, que avisasse o filho de seu falecido marido, réu na presente ação, do cumprimento da ordem judicial. Em 18/08/2025, após prévio agendamento com o procurador dos autores, retornei ao local e, estando ali às 13h30, imiti DORAL ADMINISTRADORA DE BENS, COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA  e L. O. D. L. na posse dos lotes 230, 240 e 241 (matrículas 32.236, 23.898 e 23.899 do CRI desta comarca). [...] Na sequência, foi iniciada a remoção da atual estrutura de cercamento (foto 009), ficando estipulado que as madeiras removidas ficariam depositadas junto aos demais bens para futura remoção de quem de direito. (Destaquei) Apesar de se dizer o anterior possuidor dos referidos lotes n°s 230, 240 e 241, o embargante nem mesmo trouxe detalhes dessa recente colocação de estruturas de madeira que atualmente cercam os três terrenos, tampouco comprovando ter sido o seu executor ou mesmo ter buscado proteção possessória, a tempo e modo, para que não fosse cercado o local. De mais a mais, é pertinente a resposta de L. O. D. L. e de Doral Administradora de Bens, Comércio e Representações Ltda. aos embargos de terceiro, merecendo ênfase o seguinte excerto (evento 41, CONTRAZ1/origem, p. 4): Os lotes 240 e 241 foram adquiridos em 1979 por Luiz Joaquim Morello e, posteriormente, em 2014, foram vendidos à L. O. D. L.. O lote 230, por sua vez, foi adquirido em 2011 por Luiz Joaquim Morello, que procedeu com a cessão dos direitos à Doral Administradora de Bens. Por volta dos anos de 2018/2019, Lucas e Luiz autorizaram um vizinho, Sr. Marlon Rafael De Paula Rumke, que utilizasse os lotes para estacionar alguns equipamentos agrícolas e, em troca, o vizinho realizaria a limpeza dos lotes em questão. Os citados equipamentos agrícolas são objeto de litígio no inventário n° 5002786-88.2022.8.24.0139, cujos autos tramitam em sigilo, sem acesso aos embargados. Em meados de 2024 os embargos tomaram conhecimento do falecimento do Sr Marlon, o que foi comunicado de forma tardia pela esposa/companheira Luana, a qual, juntamente com sua família, foi comunicada para remover tais equipamentos. E, conforme os autos originários, foi concedida liminar para reintegração dos imóveis, pois os familiares além de não removerem os equipamentos, também impediam os embargos acessarem o local. (Destaquei) Diante da fragilidade das teses do agravante, o que evidencia a necessidade de dilação probatória nos embargos de terceiro, tenho por escorreita a decisão de evento 16/origem que indeferiu o pleito liminar. V – Dito isto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074759v21 e do código CRC dbdd5e78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 18:14:08     5092540-65.2025.8.24.0000 7074759 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas